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Suspensão do serviço por falta de pagamento


Publicado: Segunda, 09 de Fevereiro de 2019, 16h37 | Última atualização em TERÇA-FEIRA, 04 de ABRIL de 2019, 10h47

Em caso de inadimplência, as prestadoras podem suspender os serviços do consumidor, sempre respeitando os seguintes prazos:
A Suspensão do serviço por falta de pagamento pode seguir o seguinte critério:

a) quinze dias após notificação: a prestadora poderá suspender parcialmente o provimento do serviço, com redução da velocidade contratada;

b) trinta dias após o início da suspensão parcial: a prestadora poderá suspender totalmente o provimento do serviço. Neste caso, é vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviços (suspensão total);

c) trinta dias após o início da suspensão total: a prestadora poderá desativar definitivamente o serviço prestado ao consumidor e rescindir o contrato de prestação do serviço. Apenas depois da rescisão do contrato é que a prestadora poderá incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que encaminhe para o consumidor comprovante escrito da rescisão, no prazo máximo de 7 dias.


Caso o consumidor efetue o pagamento antes da rescisão, a prestadora deve restabelecer o serviço em 24 horas, contadas a partir do conhecimento da quitação do débito ou da inserção de créditos.


Para contratantes no sistema comodato ou pré-pago a suspensão pode ser de imediato..!!

Fundamentação Legal: Arts. 90 a 103 da Resolução nº 632/2014 da Anatel.
  
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ZAP (61) 99185-3190

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