BOLSONARO DETERMINA QUAIS ATIVIDADES FUNCIONA DURANTE A PANDEMIA COVID-19
INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES ENTRAM NO ROAL DE PRIORIDADE
Veja quais são as atividades que não poderão ser interrompidas:
• I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
• II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
• III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
• IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
• V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
• VI - telecomunicações e internet;
• VII - serviço de call center;
• VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
• IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;
• X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
• XI - iluminação pública;
• XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
• XIII - serviços funerários;
• XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
• XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
• XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
• XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
• XVIII - vigilância agropecuária internacional;
• XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
• XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
• XXI - serviços postais;
• XXII - transporte e entrega de cargas em geral;
• XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
• XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;
• XXV - transporte de numerário;
• XXVI - fiscalização ambiental;
• XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
• XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
• XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
• XXX - mercado de capitais e seguros;
• XXXI - cuidados com animais em cativeiro;
• XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
• XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
• XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
• XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
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FONTE: Data 20/03/2020
BLOG A VERDADE Jornalista Moises Tavares





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