BOMBARDEIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAINA PODE EXPLODIR O MUNICÍPIO

MP Processo: 5801292-69.2023.8.09.0065

"...O MUNICIPIO DE FAINA ESTÁ MAIS QUENTE QUE O CAMPO DE GUERRA DA UCRÂNIA..,,,


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 

FIQUE BEM INFORMADO, LEIA A SEGUIR O QUE ACONTECE NOS BASTIDORES DO MUNICIPIO DE FAINA-GO;



Município de Faina, cidade que está localizada a 209 km de Goiânia e fica na região Centro-Oeste do estado, com uma população aproximadamente de 7 mil habitantes, é o destaque dessa semana com uma enxurrada de ações movidas pelo MP - MINISTÉRIO PÚBLICO de Goiás-GO, com denúncias contra agentes públicos e privados. 

Tá tão quente que o calor  🥵🥵 pode até levar alguns enfermos a óbito, mas tudo bem, pelo que parece, já estão bem maduros e quase apodrecidos, gordos e tanto sugar o erário público, pelo menos é o que afirma o MP  do estado. 

A cobra pode fumar e o bicho pegar alguns acomodados que acham que não existe justiça...
👀👀👀

Tamo de olho...

2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiás Rua Luiz do Couto, n.º 01, antiga Casa de Fundição, Goiás/GO. CEP 76.600-000. Telefone: (62) 3371-2349/2288 E-mail: 2goias@mpgo.mp.br; Internet: www.mpgo.mp.br Página 1 de 15 AO EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE GOIÁS-GO “De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.” - Rui Barbosa O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS, por sua Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, insertas no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal; pelo artigo 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); pelo artigo 5°, I, da Lei nº 7.347/85; pela Lei 7.347/1985 e com fulcro no art. 305 do Código de Processo Civil, embasado nos documentos dos procedimentos extrajudiciais oriundos desta Promotoria de Justiça em anexo, vem perante VOSSA EXCELÊNCIA, ajuizar o presente pedido de: MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECENDENTE em face de VALTEMIR DA SILVA LIMA, brasileiro, Vereador do Município de Faina e Servidor Público, Portador do CPF de n. 534.501.671-20 nascido em 24/10/1970, filho de Maria Helena da Silva Lima e Vicente F de Lima, residente e domiciliado à Rua da Delegacia, Distrito de Caiçara, Faina-GO, e de ANTÔNIO JOSÉ LEITE FILHO, brasileiro, Secretário de Obras e Serviços Públicos do Município de Faina, portador do CPF de n. 291.203.491- 49, com domicílio funcional à Rua Pereira Galvão, n° 237, Centro, Faina-GO e pessoal à Rua Hortência, Setor Sol Poente, Faina-GO. Processo: 5801292-69.2023.8.09.0065 Usuário: Claudio de Souza Almeida - Data: 11/12/2023 16:06:52 GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 1.320,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/12/2023 19:02:58 Assinado por JOAO BATISTA INACIO LEAO Localizar pelo código: 109687655432563873896515280, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiás Rua Luiz do Couto, n.º 01, antiga Casa de Fundição, Goiás/GO. CEP 76.600-000. Telefone: (62) 3371-2349/2288 E-mail: 2goias@mpgo.mp.br; Internet: www.mpgo.mp.br Página 2 de 15 1 – EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DOS FATOS No dia 12 de junho de 2023, comparecem nesta Promotoria de Justiça os Srs. Elias Antunes Camargo e Dalvan Cardoso Santos, acompanhados da Srª Wenerlane da Silveira Barbosa, todos vereadores do Município de Faina, para atendimento. Na oportunidade, os parlamentares municipais relataram que o servidor municipal Valtemir da Silva Lima (vulgo “Temil”), o qual também é vereador da municipalidade, estaria utilizando maquinário público para a prestação de serviços particulares, além de colacionarem diversos vídeos em que se observa a presença dos veículos pesados em propriedade particular do Distrito de Caiçara, Faina-GO. Encerrado o atendimento, instaurou-se neste Órgão de Execução a Notícia de Fato n° 202300144873, e foi determinada como medida preliminar a expedição de ordem de diligência ao Oficial de Promotoria, para que este comparecesse no local em que o ilícito teria ocorrido e colhesse maiores informações sobre o fato. Assim certificou o meirinho ministerial: “No cumprimento da Ordem de Diligência 2023004600185 procedi à averiguação de veracidade sobre o uso de maquinário pertencente a prefeitura municipal de Faina para fins particulares. Estive presente no Distrito de Caiçara e conversei com vizinhos da obra em questão. Adianir de Oliveira Queiroz, proprietária da mercearia Casa Queiroz confirmou o uso do maquinário da prefeitura na obra. Diz que viu as máquinas trabalhando. Ana Luisa Seabra Borges, dona da distribuidora Texas também confirma que viu o maquinário da prefeitura de Faina na obra. Um vizinho do local da construção que prefere não ser identificado por temer perseguição política relata ter visto o maquinário da prefeitura municipal de Faina trabalhando no aterramento, relata ainda que foram três dias de trabalho e que também havia funcionários da prefeitura trabalhado na obra. Na ocasião fotografei tanto a construção quanto o lote público de onde foi retirada a terra para fazer o aterramento. Processo: 5801292-69.2023.8.09.0065 Usuário: Claudio de Souza Almeida - Data: 11/12/2023 16:06:52 GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 1.320,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/12/2023 19:02:58 Assinado por JOAO BATISTA INACIO LEAO Localizar pelo código: 109687655432563873896515280, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiás Rua Luiz do Couto, n.º 01, antiga Casa de Fundição, Goiás/GO. CEP 76.600-000. Telefone: (62) 3371-2349/2288 E-mail: 2goias@mpgo.mp.br; Internet: www.mpgo.mp.br Página 3 de 15 Por fim fui informado pelo vereador de Faina Elias Antunes Camargo que o proprietário da obra em questão se chama Israel Pereira da Silva. Nada mais tenho a certificar.”1 A referida Notícia de Fato converteu-se em Inquérito Civil Público, em 16 de outubro de 2023, e foi providenciada a oitiva das pessoas referidas na ordem de diligência, as quais confirmaram os fatos. No dia 07 de novembro de 2023, os parlamentares municipais compareceram novamente na sede desta Promotoria e relataram que Valtemir da Silva Lima continua com a prática ilícita. Colacionaram peça de “denúncia” contra o servidor, na qual relatam que este teria utilizado o maquinário público no dia 05 de novembro do corrente ano, oportunidade em que descarregou um caminhão de areia para o senhor Aparecido (vulgo “coruja”). Continua a narrativa: “Ademais, o que causa estranheza é que no mesmo dia, às 18:30 horas, quando o vereador Camargo chegou de Itapuranga deparou-se com o caminhão e a retro escavadeira em frente sua residência tirando um entulho na rua Rodrigues Coelho, Distrito de Caiçara, sendo que não tinha nenhum operador concursado junto com o vereador Valtemir (Temil) para fazer esse serviço, mas foi visto junto com ele conforme foto anexo em frente à casa do senhor Amauri o menor Paulo Cesar, o mesmo menor que estava operando a pá carregadeira em outra ocasião conforme vídeo anexo. Ainda, segundo informações o vereador Valtemir (Temil) durante o feriado e sexta-feira que foi ponto facultativo no município, sobre o seu comando estava com o maquinário público fazendo serviço particular, e nesses dias tinha um operador concursado ajudando ele inclusive foi quebrado a boca da pá carregadeira lá conforme foto anexo. A suspeita é que no sábado e domingo ele retoma com o maquinário público sem a presença de nenhum operador concursado para ajudar mas sim com 1 Movimento 06 dos autos extrajudiciais de n° 202300144873. Processo: 5801292-69.2023.8.09.0065 Usuário: Claudio de Souza Almeida - Data: 11/12/2023 16:06:52 GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 1.320,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/12/2023 19:02:58 Assinado por JOAO BATISTA INACIO LEAO Localizar pelo código: 109687655432563873896515280, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiás Rua Luiz do Couto, n.º 01, antiga Casa de Fundição, Goiás/GO. CEP 76.600-000. Telefone: (62) 3371-2349/2288 E-mail: 2goias@mpgo.mp.br; Internet: www.mpgo.mp.br Página 4 de 15 o menor Paulo Cesar para ajudar a continuar o serviço ou fazer outros atendimentos particulares, conforme o já acima citado.” 2 Os relatos dão conta de que o servidor possui o auxílio de um menor para a prestação dos mencionados serviços particulares, o adolescente Paulo César, conforme se observa dos vídeos acarreados pelos denunciantes. A par de novos materiais audiovisuais dos ilícitos, foi juntado cópia do Requerimento Parlamentar N° 037/2023, elaborado pela Câmara Municipal de Faina, na sessão do dia 26 de março de 2023, com o seguinte conteúdo: “Senhores Secretários e membros do Corpo Executivo da Gestão Municipal, sabe-se que o Município de Faina possui uma extensão geográfica com boa parte seu de seu relevo acidentado e extenso, que se encontra precária e com baixa qualidade de assistência, tanto é valetas e buracos vem comprometendo profundamente a qualidade do trânsito. Prejudicando os trabalhadores, chacareiros, pequenos, médios e grandes produtores rurais, alunos que precisam do transporte escolar e os que trafegam nas vias urbanas. É geral o clamor da sociedade que tanto precisa destes serviços, pois, dependem deles para garantir sustento as famílias bem como, continuar auxiliando o Município de Faina na produção de riquezas. No entanto, enquanto aguardamos os resultados destes serviços, temos recebido reclamações e denúncias de membros da nossa comunidade, que mesmo neste tempo critico as máquinas estão priorizando serviços a particulares, ferindo o princípio fundamental que é de servir primeiro ao bem público. Só podendo atender a particulares em processos completamente transparente e planejado e quando não resultar em prejuízo ao coletivo, conforme determina os artigos da Lei acima identificados neste caso com destaque para o artigo 107 e 108.”3 A partir da nova denúncia, foi instaurada a Notícia de Fato n° 202300501765, e procedeu-se a oitiva de Rivalino Garcia Soares e de Welton 2 Movimento 01 dos autos extrajudiciais de n° 202300144873 3 Requerimento N° 037/2023 da Câmara de Vereados do Município de Faina-GO. Processo: 5801292-69.2023.8.09.0065 Usuário: Claudio de Souza Almeida - Data: 11/12/2023 16:06:52 GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 1.320,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/12/2023 19:02:58 Assinado por JOAO BATISTA INACIO LEAO Localizar pelo código: 109687655432563873896515280, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiás Rua Luiz do Couto, n.º 01, antiga Casa de Fundição, Goiás/GO. CEP 76.600-000. Telefone: (62) 3371-2349/2288 E-mail: 2goias@mpgo.mp.br; Internet: www.mpgo.mp.br Página 5 de 15 Raimundo de Jesus, os quais são operadores de máquina na municipalidade de Faina e relataram, em essência: “Que se chama Rivalino Garcia Soares; Que é operador de pá carregadeira em Faina; Que conhece Valtemir da Silva Lima; Que ele é operador de patrola e meche com retro escavadeira; Que é subordinado ao secretário “TOIN LEITE”; Que ele é Secretário de Obras; Que para eles quem passa as ordem é o VALTEMIR; Que para cada fazenda ele passa para trabalharem; Que isso geralmente é todos os dias; Que ele é vereador e operado; Que ele passa as ordens em campo; Que o Secretário de obras quase não passa ordens para eles; Que eles se veem, mas de serviço ele não apita de trabalhar; Que VALTEMIR pega as máquinas nos finais de semana e trabalha; Que as vezes ele chama para trabalhar nos finais de semana; Que trabalham de 07:00 as 17:00 horas, mas que VALTEMIR trabalha depois do horário; Que as vezes ficam sabendo que ele está trabalhando, puxando terra para alguém; Que com certeza é serviço particular; Que trabalharam dois dias na fazenda de Fernando; Que foi junto com VALTEMIR; Que estavam puxando terra para tapar uma erosão; Que geralmente trabalham em fazendas; Que VALTEMIR sempre passa para os operadores o que é para fazer para as pessoas; Que eles sempre tem que obedecer; Que “TOIN LEITE” sempre fica na dele, no departamento; Que essa fazenda que foram fica na região da Caiçara; Que as máquinas sempre quebram; Que nesse serviço a boca da máquina quebrou; Que desde o começo do mês não teve condições de trabalhar porque a máquina está estragada; Que também esteve em uma chácara tirando a lama de uma represa; (Depoente consulta anotações em caderno); Que no mês dez, dia vinte sete, esteve fazendo um poço na chácara de “TOIN LEITE”, secretário de obras; Que no sábado estavam dando continuidade na represinha do “TOIN LEITE”; Que nestes dias não recebeu diária; Que dia vinte nove fez três quebra-molas para Leidimar; Que este quem pagou a diária foi Leidimar; Que quem passou o serviço foi o Alex, secretário de administração; Que dia trinta fizeram a estrada na terra de “toinho canseira”; Que desceram para tirar a lama da represa de Francisco Boendo?; Que nesse quem mandou ir foi VALTEMIR; Que lá no Fernando trabalhou dia dois e três de novembro; Que gosta de anotar os serviços que faz; Que lá no Fernando combinou a diária com VALTEMIR; Que as vezes anota na folha de ponto e a prefeitura que paga; Que sempre de manhã Alex e VALTEMIR estão juntos no departamento; Que a última estrada que fez foi esse do “toinho canseira”; Que sempre Processo: 5801292-69.2023.8.09.0065 Usuário: Claudio de Souza Almeida - Data: 11/12/2023 16:06:52 GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 1.320,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/12/2023 19:02:58 Assinado por JOAO BATISTA INACIO LEAO Localizar pelo código: 109687655432563873896515280, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiás Rua Luiz do Couto, n.º 01, antiga Casa de Fundição, Goiás/GO. CEP 76.600-000. Telefone: (62) 3371-2349/2288 E-mail: 2goias@mpgo.mp.br; Internet: www.mpgo.mp.br Página 6 de 15 VALTEMIR traz o menino Paulo César para trabalhar; Que sempre fala que não entrega a máquina para o menino; Que nesse serviço do Fernando ele pegou a máquina; Que viu o menino operando máquinas por três vezes; Que já viu VALTEMIR subindo na máquina para ensinar o menino; Que ele tem uns doze anos; Que VALTEMIR já colocou o menino para o conduzir para o local do serviço; Que essa diária que recebeu foi em dinheiro, mas que a maioria vem na folha de pagamento; Que está esperando arrumar a boca da máquina para voltar a trabalhar; Que é funcionário de prefeitura e tem medo de ser perseguido.” 4 “Que se chama Welton Raimundo de Jesus; Que é operador de máquinas; Que o seu chefe imediato é TEMIL; Que ele se chama Valtemir da Silva da Lima; Que o secretário é “TOIN LEITE”; Que chega cedo no departamento e recebe as ordens, diariamente; Que de vez em quando VALTEMIR também vai nos serviços; Que a máquina pá carregadeira estragou em um serviço na fazenda de Fernando; Que VALTEMIR passa as ordens diariamente; Que recebe as diárias em seu pagamento; Que recebe quando passa do horário ou nos finais de semana; Que recebeu esse ano no aterramento de dois bueiros e na fazenda de Fernando, quando a outra máquina estragou; Que gasta em média umas duas horas para chegar no local da obra; Que recebeu essa ordem de VALTEMIR; Que algumas vezes o Alex, que é secretário da administração, também passa serviços; Que foi na sexta na propriedade do vulgo “Canela” para furar um poço; Que no sábado furou um poço para o Adão Ferraz; Que esses dois serviços foi por ordem de Alex; Que o VALTEMIR disse que Alex passaria os serviços; Que lá o abastecimento da máquina foi por conta do proprietário; Que essa foi a única vez que aconteceu isso; Que é frequente essas prestações de serviços em propriedades privadas; Que já viu várias vezes VALTEMIR passar ordens para os outros funcionários; Que não sabe dizer se VALTEMIR é o verdadeiro secretário de obras, mas que ele sempre passa os serviços; Que o menino Paulo César sempre está acompanhado VALTEMIR; Que o menino nunca operou máquinas em sua presença mas já ouviu falar que ele faz isso; Que já tem bastante tempo que não fazem estrada; Que não há cronograma; Que em sua grande maioria é em fazendas particulares; Que tem vários lugares; Que são trabalhos variados, como limpeza de poços, limpeza de curral, aterro de represa, fazendo represa; Que VALTEMIR trabalha muito com 4 Oitiva de Rivalino Garcia Soares no bojo dos autos de n°202300501765, realizada em 29/11/23. Processo: 5801292-69.2023.8.09.0065 Usuário: Claudio de Souza Almeida - Data: 11/12/2023 16:06:52 GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 1.320,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/12/2023 19:02:58 Assinado por JOAO BATISTA INACIO LEAO Localizar pelo código: 109687655432563873896515280, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiás Rua Luiz do Couto, n.º 01, antiga Casa de Fundição, Goiás/GO. CEP 76.600-000. Telefone: (62) 3371-2349/2288 E-mail: 2goias@mpgo.mp.br; Internet: www.mpgo.mp.br Página 7 de 15 essas máquinas nos finais de semana; Que ele não para dia nenhum; Que depois das 17:00 ele já pega as máquinas; Que ele tem um comando nessa área; Que não tem abertura com o prefeito; Que já comentou que tem muita coisa errado; Que fica preocupado com perseguições. Que já viu o menino Paulo César dirigindo um carro oficial da prefeitura; Que as máquinas sempre quebram nos serviços.” 5 Após o término da colheita das dantescas informações, o Ministério Público requisitou à Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Administração Pública – DERCAP a instauração de Inquérito Policial para apurar os fatos na seara criminal. É o que se faz necessário relatar no momento. 2 – DO DIREITO 2.1) Da possibilidade jurídica de afastamento cautelar de agente público do cargo em caráter antecedente Em decorrência do princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), aplicável de maneira extensiva ao direito administrativo sancionador (Lei 8.429/92, art. 1º, § 4º), as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa apenas são aplicáveis após o trânsito em julgado da sentença condenatória, inclusive a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos. Apesar disso, o legislador pátrio previu medida cautelar típica no bojo do sistema de punição por atos de improbidade administrativa, no art. 20 da Lei 8.429/92, o qual dispõe: Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. § 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem 5 Oitiva de Welton Raimundo de Jesus no bojo dos autos de n° 202300501765, realizada em 29/11/23. Processo: 5801292-69.2023.8.09.0065 Usuário: Claudio de Souza Almeida - Data: 11/12/2023 16:06:52 GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 1.320,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/12/2023 19:02:58 Assinado por JOAO BATISTA INACIO LEAO Localizar pelo código: 109687655432563873896515280, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiás Rua Luiz do Couto, n.º 01, antiga Casa de Fundição, Goiás/GO. CEP 76.600-000. Telefone: (62) 3371-2349/2288 E-mail: 2goias@mpgo.mp.br; Internet: www.mpgo.mp.br Página 8 de 15 prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. § 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada. – Negrito Nosso Tal previsão coaduna-se com o poder geral de cautela outorgado a toda autoridade judicial, justificado constitucionalmente pelo art. 37, § 4°, da Carta Magna, e tendente a proteger o curso da instrução processual ou para evitar a nova prática de ilícitos. A medida é legítima interferência do Poder Judiciário na esfera de outro poder, característica do sistema de freios e contrapesos instituído com a divisão independente e harmônica das funções estatais (CF, art. 2°). Leciona a doutrina especializada que a providência possui caráter excepcional, e apenas é aplicável em caso de constatação de risco concreto do uso do cargo público para embaralhar a instrução do processo judicial ou para cometer novos ilícitos. Cumpre pontuar que a medida cautelar pode ser requerida em caráter antecedente, no curso da investigação ministerial, notadamente para evitar a prática de novos ilícitos, interpretação que se extrai de uma leitura sistemática do mencionado art. 20 da Lei 8.429/92 e do art. 305 do Código de Processo Civil, aplicado de maneira subsidiária. Sobre o ponto, ensina Fernando da Fonseca Gajardoni6 , à luz da recente reforma da lei de regência: Em se tratando de improbidade administrativa, o já referido art. 20, parágrafo único, da LIA, em sua redação originária, previa uma única hipótese tolerável de intervenção do Poder Judiciário nos demais Poderes. Estabelecia-se que, do mesmo modo que a autoridade administrativa, o órgão judicial competente poderia, antes do trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa, determinar o afastamento do agente público do 6 Juiz de Direito no estado de São Paulo Processo: 5801292-69.2023.8.09.0065 Usuário: Claudio de Souza Almeida - Data: 11/12/2023 16:06:52 GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 1.320,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/12/2023 19:02:58 Assinado por JOAO BATISTA INACIO LEAO Localizar pelo código: 109687655432563873896515280, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiás Rua Luiz do Couto, n.º 01, antiga Casa de Fundição, Goiás/GO. CEP 76.600-000. Telefone: (62) 3371-2349/2288 E-mail: 2goias@mpgo.mp.br; Internet: www.mpgo.mp.br Página 9 de 15 exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizesse necessária à instrução processual. O pleito de afastamento cautelar do agente do cargo/função, nos termos do art. 294, parágrafo único, do CPC e do art. 16, caput e § 8º, da LIA (integralmente), poderia ser requerido de modo antecedente ou incidental, antes ou no curso da ação de improbidade. No primeiro caso, tratando-se de medida constritiva de direitos, deveria o Ministério Público ou a pessoa jurídica lesada 9 converter o pleito antecedente em principal (ação de improbidade administrativa) no prazo de 30 dias úteis contados da efetivação da medida (o afastamento), conforme art. 308 do CPC, sob pena de ineficácia da tutela provisória dantes deferida e retorno do agente ao cargo/função dantes ocupados. A Lei 14.230/2021 mantém a possibilidade da concessão da referida medida cautelar típica no âmbito da improbidade administrativa, inclusive de modo antecedente ou incidental. Mas traz três grandes mudanças na disciplina do tema, tratadas logo a seguir: (i) supressão da previsão legal que autorizava o afastamento cautelar do agente por decisão administrativa (art. 20, § 1º, da LIA); (ii) previsão de nova hipótese de cabimento do afastamento cautelar do agente (art. 20, § 1º, da LIA); (iii) estabelecimento de prazo de duração da medida cautelar de afastamento do agente do cargo, emprego ou função pública (art. 20, § 2º, da LIA).7 – Sublinho Nosso Nesse escopo, tem-se que o pleito antecedente é plausível e necessário juridicamente, constatado o preenchimento dos requisitos legais, sobretudo quando o caso em epígrafe relata situação de risco iminente e concreto da nova prática de ilícitos e de destruição de provas. É o que se passa a expor. 2.2) Do risco da reiteração de condutas ilícitas e da destruição de provas Depreende-se da narrativa fática elencada no primeiro tópico desta peça processual, e deduz-se do material indiciário produzido pelo Ministério Público no bojo dos autos de Inquérito Civil Público n° 202300144873 e da Notícia de Fato n° 202300501765, que Valtemir da Silva Lima, o qual exerce o cargo de Operador de Máquinas no Município de Faina e é Vereador da 7Artigo intitulado: Afastamento cautelar do agente público na “nova” Lei de Improbidade Administrativa, o qual pode ser acessado no seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/iii.10.%20afastamento%20cautelar.pd f?d=638234834564028145 Processo: 5801292-69.2023.8.09.0065 Usuário: Claudio de Souza Almeida - Data: 11/12/2023 16:06:52 GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 1.320,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/12/2023 19:02:58 Assinado por JOAO BATISTA INACIO LEAO Localizar pelo código: 109687655432563873896515280, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiás Rua Luiz do Couto, n.º 01, antiga Casa de Fundição, Goiás/GO. CEP 76.600-000. Telefone: (62) 3371-2349/2288 E-mail: 2goias@mpgo.mp.br; Internet: www.mpgo.mp.br Página 10 de 15 municipalidade, utiliza-se de maneira reiterada de maquinário público para a execução de serviços particulares, à revelia de qualquer autorizativo legal. Os relatos são contundentes e subsidiados por diversos vídeos e testemunhas oculares das irregularidades perpetradas pelo agente público, o qual se utiliza de menor para o auxílio dos serviços, o que já foi objeto de providências específicas por parte desse Órgão Ministerial. O nome do primeiro requerido é corriqueiro nos procedimentos de investigação do Ministério Público, e inclusive nos autos judiciais de n° 5272313-57.2023.8.09.0065, o qual versa sobre outro ato de improbidade administrativa cometido pelo servidor. VALTEMIR já é um velho conhecido deste Órgão de Execução. Extrai-se dos depoimentos colhidos que o servidor, em poucas palavras, é o “Secretário de Obras de fato” da municipalidade, uma vez que manda e desmanda nos servidores do órgão, com a designação diária e voltada a cada operador de máquinas dos serviços a serem prestados, em sua maior parte em propriedades privadas. Restou inconteste nos autos extrajudiciais que VALTEMIR apropriou-se dos maquinários da municipalidade de Faina e de seus servidores para o uso próprio, com a prestação de serviços em áreas particulares e recebimento das contraprestações dos proprietários ou apenas para ganhos político-eleitoreiros, o que é feito de maneira reiterada e contínua, mesmo após a deflagração do primeiro procedimento investigativo. Assim, há fundados indícios de que este pratica atos de improbidade administrativa que causam enriquecimento ilícito e que se amoldam à figura típica insculpida 9°, IV, da Lei de Regência, a qual prevê: IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º Processo: 5801292-69.2023.8.09.0065 Usuário: Claudio de Souza Almeida - Data: 11/12/2023 16:06:52 GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 1.320,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/12/2023 19:02:58 Assinado por JOAO BATISTA INACIO LEAO Localizar pelo código: 109687655432563873896515280, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiás Rua Luiz do Couto, n.º 01, antiga Casa de Fundição, Goiás/GO. CEP 76.600-000. Telefone: (62) 3371-2349/2288 E-mail: 2goias@mpgo.mp.br; Internet: www.mpgo.mp.br Página 11 de 15 desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades Nesse diapasão, e para não dizer que há certeza, há iminente risco de reiteração das condutas ilícitas narradas. Como se não bastasse, é dos autos que Antônio José Leite Filho, “Secretário de Obras de direito”, possui total ciência da prática ilícita perpetrada por VALTEMIR, o qual, em tese, seria seu subordinado, uma vez que exerce o cargo de operador de máquinas do município. Á luz dos depoimentos prestados, deduz-se que o mencionado Secretário está no departamento de obras, mas que não “apita” em nada, nas palavras do depoente Rivalino. A sua omissão não é fruto de negligência ou desconhecimento, na medida em que a função precípua de seu cargo político é a constante vigilância e coordenação dos servidores que estão a si subordinados. Nessa extensão, há indícios veementes da conduta transcrita no art. 10, XII, da Lei 8.429/92, a qual prevê: XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Os motivos e demais circunstâncias do caso serão apurados de maneira mais precisa com as últimas diligências investigatórias do Parquet, o que pode ensejar, inclusive, a mudança do tipo em que está incurso. Fato é que a sua presença no cargo, no presente momento, afigura-se temerosa, não só pela constante omissão deliberada do Secretário em cessar as condutas ilícitas que ocorrem sob sua supervisão, mas também pela possibilidade, nada improvável, de destruição ou ocultação de documentos que interessam à investigação ministerial e ao Inquérito Policial requisitado, e que estão sob a sua custódia na Secretaria de Obras do Município de Faina, notadamente da documentação relativa aos gastos com combustível das Processo: 5801292-69.2023.8.09.0065 Usuário: Claudio de Souza Almeida - Data: 11/12/2023 16:06:52 GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 1.320,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/12/2023 19:02:58 Assinado por JOAO BATISTA INACIO LEAO Localizar pelo código: 109687655432563873896515280, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiás Rua Luiz do Couto, n.º 01, antiga Casa de Fundição, Goiás/GO. CEP 76.600-000. Telefone: (62) 3371-2349/2288 E-mail: 2goias@mpgo.mp.br; Internet: www.mpgo.mp.br Página 12 de 15 mencionadas máquinas e dos serviços realizados ou não ao tempo das condutas iníquas. Nesse sentido, vislumbra-se que a intervenção legítima, pontual e transitória do Poder Judiciário, através do afastamento cautelar dos requeridos de suas funções públicas, sem prejuízo das respectivas remunerações, faz-se extremamente necessário no caso sub judice. Esta é a pretensão do Parquet. III – DOS PEDIDOS Com estribo na fundamentação fática e jurídica deduzida nesta peça, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS requer: a) o recebimento deste pedido de medida cautelar em caráter antecedente; b) O deferimento da cautela pleiteada, inaudita altera pars, com as seguintes determinações: b.1) O AFASTAMENTO CAUTELAR de VALTEMIR DA SILVA LIMA do cargo de Operador de Máquinas do Município de Faina, sem prejuízo de sua remuneração, nos termos do art. 20, § 1°, da Lei 8.429/92; b.2) a proibição judicial de acesso a qualquer maquinário da municipalidade e à Secretaria Municipal de Obras de Faina-GO, sob pena de multa e de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias; b.3) O AFASTAMENTO CAUTELAR de ANTÔNIO JOSÉ LEITE FILHO do cargo de Secretário de Obras do Município de Faina, sem prejuízo de sua remuneração, nos termos do art. 20, § 1°, da Lei 8.429/92; c) a citação dos requeridos e o regular processamento da Processo: 5801292-69.2023.8.09.0065 Usuário: Claudio de Souza Almeida - Data: 11/12/2023 16:06:52 GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 1.320,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/12/2023 19:02:58 Assinado por JOAO BATISTA INACIO LEAO Localizar pelo código: 109687655432563873896515280, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiás Rua Luiz do Couto, n.º 01, antiga Casa de Fundição, Goiás/GO. CEP 76.600-000. Telefone: (62) 3371-2349/2288 E-mail: 2goias@mpgo.mp.br; Internet: www.mpgo.mp.br Página 13 de 15 medida cautelar, nos termos do art. 306 e seguintes do Código de Processo Civil; d) após a efetivação da liminar, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias ao órgão ministerial, para a apresentação da peça inicial; Dá-se o valor da causa, para fins meramente fiscais, a quantia de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). Goiás, datado e assinado eletronicamente pelo sistema ATENA. Luciene Maria Silva Oliveira Otoni Promotora de Justiça JHL/JTSN Documentos: autos do Inquérito Civil Público de n° 202300144873 e da Notícia de Fato de n° 202300501765 Link para as oitivas realizadas: https://drive.google.com/drive/folders/1OAI2Pjju2TSuGJA1iAWjFLUcG2qZhdIC ?usp=sharing Links das provas e oitivas juntadas nos autos: Autos Extrajudiciais: 202300501765 1. https://intranet.mpgo.mp.br/atena4/api/v2/link_externo_midias/hash=476cff8bb2f37464a0e87307ed65 e3ff8f895bc0386fdee63c4e423432485d66 2. https://intranet.mpgo.mp.br/atena4/api/v2/link_externo_midias/hash=bf16e68f30e5fb5121987fce23622 070fd9dd8414f3513c10c668133d62802c7 3. https://intranet.mpgo.mp.br/atena4/api/v2/link_externo_midias/hash=1a1fa132462b289d809f214bee0f 2d7e9c1dbd5bd4c5a2add03adbe08b555d28 Autos Extrajudiciais: 202300144873 1. https://intranet.mpgo.mp.br/atena4/api/v2/link_externo_midias/hash=33d88269d0028f231a630ea241b d2142b8ea7632c2d89d3fbbcdb8623e7dd935 Processo: 5801292-69.2023.8.09.0065 Usuário: Claudio de Souza Almeida - Data: 11/12/2023 16:06:52 GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 1.320,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/12/2023 19:02:58 Assinado por JOAO BATISTA INACIO LEAO Localizar pelo código: 109687655432563873896515280, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiás Rua Luiz do Couto, n.º 01, antiga Casa de Fundição, Goiás/GO. CEP 76.600-000. Telefone: (62) 3371-2349/2288 E-mail: 2goias@mpgo.mp.br; Internet: www.mpgo.mp.br Página 14 de 15 2. https://intranet.mpgo.mp.br/atena4/api/v2/link_externo_midias/hash=be8154033a026e6b3eb026c01ad 5f0742502d5061f6c07e16dddf383684d0441 3. https://intranet.mpgo.mp.br/atena4/api/v2/link_externo_midias/hash=52da01a56859f0fb53df757ee282 9df80a48a46e6ee6126702313d32e37b1d86 4. https://intranet.mpgo.mp.br/atena4/api/v2/link_externo_midias/hash=f53d25230749d06241ca8c76d0e4 9ba5cbf0fe7d09b3c7db4a75cde488c84ac4 5. https://intranet.mpgo.mp.br/atena4/api/v2/link_externo_midias/hash=83ac42faac90b613002df3f34ad48 8afb5d8d5f9fdd859bdfb0b1dab07594210 6. https://intranet.mpgo.mp.br/atena4/api/v2/link_externo_midias/hash=9bed92dc6d1d923aef4893c83fa3 dc90fa3123ba2809611e971d4a7ed9e7268a 7. https://intranet.mpgo.mp.br/atena4/api/v2/link_externo_midias/hash=2a2db96a6c90f5cef6817bb57427 7cfcf981135640c031919bd29216e256ef65 8. https://intranet.mpgo.mp.br/atena4/api/v2/link_externo_midias/hash=bdff84611dc14020b5babdc2ae5e b379f569742bb56aedf6c519cae3bb23edbb 9. https://intranet.mpgo.mp.br/atena4/api/v2/link_externo_midias/hash=0c07bd0238d39973c2e721d74fe8 70c9bda841127140a6683cd5141f67dfe086 10.https://intranet.mpgo.mp.br/atena4/api/v2/link_externo_midias/hash=ea163d65ed7bf0d9b6356214ef68 32fe9c51cb7b8f86f8943a0ab0b3ea649c83 11.https://intranet.mpgo.mp.br/atena4/api/v2/link_externo_midias/hash=ea163d65ed7bf0d9b6356214ef68 32fe9c51cb7b8f86f8943a0ab0b3ea649c83 12.https://intranet.mpgo.mp.br/atena4/api/v2/link_externo_midias/hash=f99bfdfc3d999cddb958b52e71e3c 9decf94981bfdec0fdfee18db4354a5ca25 13.https://intranet.mpgo.mp.br/atena4/api/v2/link_externo_midias/hash=81da7c9fa4616a55d5b5029b7c28 5c485a222b7420ddb8b207d16c0be6f53214 14.https://intranet.mpgo.mp.br/atena4/api/v2/link_externo_midias/hash=4fd2ae167105333e818f05730ce2 a6f370ab27ac4861dcdfdac5eefe1ad14b33 15.https://intranet.mpgo.mp.br/atena4/api/v2/link_externo_midias/hash=4b056a149b23c47af674c0671eac 21b3ce0c3baeaba517d8b0f3dbb55d74bd9f Processo: 5801292-69.2023.8.09.0065 Usuário: Claudio de Souza Almeida - Data: 11/12/2023 16:06:52 GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 1.320,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/12/2023 19:02:58 Assinado por JOAO BATISTA INACIO LEAO Localizar pelo código: 109687655432563873896515280, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiás Rua Luiz do Couto, n.º 01, antiga Casa de Fundição, Goiás/GO. CEP 76.600-000. Telefone: (62) 3371-2349/2288 E-mail: 2goias@mpgo.mp.br; Internet: www.mpgo.mp.br Página 15 de 15 16.https://intranet.mpgo.mp.br/atena4/api/v2/link_externo_midias/hash=501174bd4d25725d1ee95574ca9f 7495d5f3264bd6016e163b22ffaa982bb864 Processo: 5801292-69.2023.8.09.0065 Usuário: Claudio de Souza Almeida - Data: 11/12/2023 16:06:52 GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Valor: R$ 1.320,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/12/2023 19:02:58 Assinado por JOAO BATISTA INACIO LEAO Localizar pelo código: 10968765543256387389651528


Fonte: MP Processo: 5801292-69.2023.8.09.0065 

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