MUNICÍPIO DE FAINA CAPÍTULO 2
MUNICÍPIO DE FAINA, SEGUNDO CAPÍTULO
A distância aproximada entre Brasília até a cidade de Faina é de 370 km.
Demora em média aproximadamente umas 5h:15m o deslocamento partindo da Capital Federal Brasília, até Faina, se esse percurso for de carro, distância que a PF - Polícia Federal pode percorrer em breve para fazer uma vista a nossa cidade (risos)...
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiás/GO
Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões
Processo n.º: 5752574-41.2023.8.09.0065
Parte autora: Ministério Público do Estado de Goiás
Parte ré: Município de Faina e Toia Serviços De Enfermagem Ltda
DECISÃO
Trata-se de medida cautelar em caráter antecedente pleiteada pelo
Ministério Público do Estado de Goiás, em face do Município de Faina e da
Empresa Toia Serviços de Enfermagem Ltda, partes já qualificadas.
Em síntese, alega a parte que a referida empresa possui como sócias as
pessoas de Izisplicila Zago e Dheyse Correia Lopes de Souza, e, no ano de 2021
celebrou contrato com prefeitura de Faina para a execução de serviços de saúde.
Entretanto, Izisplicila é servidora comissionada do município, estando lotada
na Secretaria Municipal de Saúde de Faina, no cargo de Diretora Administrativa de
Saúde, de forma que seria vedada a participação de sua empresa em licitações do
referido órgão.
Assim, requer a concessão da medida cautelar em caráter antecedente, para
que sejam suspensos os contratos realizados com a empresa Toia Serviços de
Enfermagem Ltda, bem como a suspensão de qualquer pagamento do ente municipal
direcionada a referida empresa.
É o relato. Decido.
Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos
do Código de Processo Civil – CPC.
Como cediço, a tutela provisória prevista no artigo 294 do CPC estabelece
dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência (cautelar ou
antecipada) pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela
de urgência (art. 300), nas modalidades cautelar e antecipada; e b) tutela de evidência
Processo: 5752574-41.2023.8.09.0065
Usuário: KÁSSIO PEDRO DE SOUSA - Data: 13/12/2023 13:57:49
GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente
Valor: R$ 1.320,00
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Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/11/2023 16:37:26
Assinado por ERIKA BARBOSA GOMES CAVALCANTE
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(art. 311).
Já o artigo 300 do mesmo diploma preceitua que para a concessão da tutela
de urgência é necessária a presença da probabilidade do direito e do perigo de
dano:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido formulado trata-se de tutela de urgência de natureza
cautelar em caráter antecedente, pleiteando suspensão de pagamentos oriundos de
possível contratação ilegal.
Entendo como presente a probabilidade do direito, eis que, a Lei 8.666/93
assim dispõe:
Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da
execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles
necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela
elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto
seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por
cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico
ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou
responsável pela licitação.
Ainda, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021),
de maneira similar, prevê:
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de
licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do
processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades
cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da
Processo: 5752574-41.2023.8.09.0065
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sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do
contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e
estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de
pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência
internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e,
indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa em lei.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou
da execução do contrato agente público de órgão ou entidade
licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que
possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o
exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que
disciplina a matéria.
Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de
contrato, direta ou indiretamente:
I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo,
pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços
ou fornecimento de bens a ele relacionados;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela
elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da
qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou
detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto,
responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre
obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;
III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação,
impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que
lhe foi imposta;
IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão
ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do
contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo
essa proibição constar expressamente do edital de licitação;
V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;
VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à
divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito
em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de
Processo: 5752574-41.2023.8.09.0065
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trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de
adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
Assim, como se observa dos documentos juntados, a sócia da empresa ré, a
Sra. Izisplicila, era, ao tempo da contratação (07/04/2022), funcionária comissionada,
no cargo de diretora administrativo de saúde (admissão em 01/01/2021). Logo, a
contratação esbarra na vedação legal acima.
Em relação ao perigo de dano, este se encontra na possibilidade de
realização de pagamentos oriundos de possível contrato ilegal, o que gerará prejuízos
aos cofres públicos. Ademais, existe risco ao resultado útil do processo, já que, em
caso de decisão final procedente, seria de difícil execução os valores recebidos
indevidamente, uma vez que o capital social da empresa é de somente dez mil reais.
Desta forma, defiro o pedido de tutela cautelar antecedente e, por
conseguinte, determino a suspensão dos contratos realizados com a empresa Toia
Serviços de Enfermagem Ltda, bem como a suspensão de qualquer pagamento do
ente municipal direcionada a referida empresa.
Ressalto que o descumprimento do determinado, sem fundado motivo, poderá
configurar crime de desobediência.
Citem-se os réus para, no prazo de 05 dias, contestarem o pedido e
indicarem as provas que pretendem produzir (art. 306 do CPC).
Efetivada a tutela cautelar, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30
dias, formule o pedido principal (art. 308 do CPC).
Citem-se. Intime-se.
Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.
Erika Barbosa Gomes Cavalcante
Juíza de Direito
Processo: 5752574-41.2023.8.09.0065
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