MUNICÍPIO DE FAINA CAPÍTULO 2

 MUNICÍPIO DE FAINA, SEGUNDO CAPÍTULO 


A distância aproximada entre Brasília até a cidade de Faina é de 370 km

Demora em média aproximadamente umas 5h:15m o deslocamento partindo da Capital Federal Brasília, até Faina, se esse percurso for de carro, distância que a PF - Polícia Federal pode percorrer em breve para fazer uma vista a nossa cidade (risos)...


PODER JUDICIÁRIO:

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Goiás/GO

Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões

Processo n.º: 5752574-41.2023.8.09.0065

Parte autora: Ministério Público do Estado de Goiás

Parte ré: Município de Faina e Toia Serviços De Enfermagem Ltda

DECISÃO

Trata-se de medida cautelar em caráter antecedente pleiteada pelo

Ministério Público do Estado de Goiás, em face do Município de Faina e da

Empresa Toia Serviços de Enfermagem Ltda, partes já qualificadas.

Em síntese, alega a parte que a referida empresa possui como sócias as

pessoas de Izisplicila Zago e Dheyse Correia Lopes de Souza, e, no ano de 2021

celebrou contrato com prefeitura de Faina para a execução de serviços de saúde.

Entretanto, Izisplicila é servidora comissionada do município, estando lotada

na Secretaria Municipal de Saúde de Faina, no cargo de Diretora Administrativa de

Saúde, de forma que seria vedada a participação de sua empresa em licitações do

referido órgão.

Assim, requer a concessão da medida cautelar em caráter antecedente, para

que sejam suspensos os contratos realizados com a empresa Toia Serviços de

Enfermagem Ltda, bem como a suspensão de qualquer pagamento do ente municipal

direcionada a referida empresa.

É o relato. Decido.

Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos

do Código de Processo Civil – CPC.

Como cediço, a tutela provisória prevista no artigo 294 do CPC estabelece

dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência (cautelar ou

antecipada) pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela

de urgência (art. 300), nas modalidades cautelar e antecipada; e b) tutela de evidência

Processo: 5752574-41.2023.8.09.0065

Usuário: KÁSSIO PEDRO DE SOUSA - Data: 13/12/2023 13:57:49

GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente

Valor: R$ 1.320,00

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/11/2023 16:37:26

Assinado por ERIKA BARBOSA GOMES CAVALCANTE

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(art. 311).

Já o artigo 300 do mesmo diploma preceitua que para a concessão da tutela

de urgência é necessária a presença da probabilidade do direito e do perigo de

dano:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver

elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de

dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso, o pedido formulado trata-se de tutela de urgência de natureza

cautelar em caráter antecedente, pleiteando suspensão de pagamentos oriundos de

possível contratação ilegal.

Entendo como presente a probabilidade do direito, eis que, a Lei 8.666/93

assim dispõe:

Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da

execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles

necessários:

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela

elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto

seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por

cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico

ou subcontratado;

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou

responsável pela licitação.

Ainda, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021),

de maneira similar, prevê:

Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de

licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do

processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades

cooperativas;

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da

Processo: 5752574-41.2023.8.09.0065

Usuário: KÁSSIO PEDRO DE SOUSA - Data: 13/12/2023 13:57:49

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sede ou do domicílio dos licitantes;

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do

contrato;

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,

trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e

estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de

pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência

internacional;

III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e,

indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo

contra disposição expressa em lei.

§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou

da execução do contrato agente público de órgão ou entidade

licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que

possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o

exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que

disciplina a matéria.

Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de

contrato, direta ou indiretamente:

I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo,

pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços

ou fornecimento de bens a ele relacionados;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela

elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da

qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou

detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto,

responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre

obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;

III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação,

impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que

lhe foi imposta;

IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial,

econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão

ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe

função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do

contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em

linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo

essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei

nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;

VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à

divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito

em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de

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trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de

adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

Assim, como se observa dos documentos juntados, a sócia da empresa ré, a

Sra. Izisplicila, era, ao tempo da contratação (07/04/2022), funcionária comissionada,

no cargo de diretora administrativo de saúde (admissão em 01/01/2021). Logo, a

contratação esbarra na vedação legal acima.

Em relação ao perigo de dano, este se encontra na possibilidade de

realização de pagamentos oriundos de possível contrato ilegal, o que gerará prejuízos

aos cofres públicos. Ademais, existe risco ao resultado útil do processo, já que, em

caso de decisão final procedente, seria de difícil execução os valores recebidos

indevidamente, uma vez que o capital social da empresa é de somente dez mil reais.

Desta forma, defiro o pedido de tutela cautelar antecedente e, por

conseguinte, determino a suspensão dos contratos realizados com a empresa Toia

Serviços de Enfermagem Ltda, bem como a suspensão de qualquer pagamento do

ente municipal direcionada a referida empresa.

Ressalto que o descumprimento do determinado, sem fundado motivo, poderá

configurar crime de desobediência.

Citem-se os réus para, no prazo de 05 dias, contestarem o pedido e

indicarem as provas que pretendem produzir (art. 306 do CPC).

Efetivada a tutela cautelar, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30

dias, formule o pedido principal (art. 308 do CPC).

Citem-se. Intime-se.

Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.

Erika Barbosa Gomes Cavalcante

Juíza de Direito

Processo: 5752574-41.2023.8.09.0065

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