FAINA CAPÍTULO 11 - MP - MINISTÉRIO PÚBLICO
Candidato a prefeito pelo Solidariedade 77, Valtemir da Silva Lima (Temil), poderá ficar inelegível e perder seus direitos políticos, em função de crimes cometidos contra à administração Publica.
Está cada vez mais complicada a situação do vereador e candidato a prefeito o ex-presidente da Câmara Municipal de Faina, Valtemir (Temil). O Ministério Publico de Goiás, no parecer nas alegações finais do dia 08/08/2024 ,pós audiência de instrução e julgamento manifestada nos autos n.: 5272313-57.2023.8.09.0065, manifestou pela condenação pelos crimes de improbidade Administrativa enquadrados no artigo 9º. Caput da lei 8.429 de 1992 com as imposição das sanções pertinentes Segunda a promotora de Justiça , Luciene Maria Silva Oliveira Otoni, “(...) Ao acumular ilegalmente os cargos de operador de maquina e presidente da câmara de 1º/01/2021 até 31/12/2022, o representado VALTEMIR DA SILVA LIMA experimentou um enriquecimento ilícito, lesando, bem por isso, o patrimônio público do Município de Faina. (...)” Segue a peça,
“Em verdade, é o beneficiamento pessoal do agente as custas do que é público, com a oneração do erário por um serviço não prestado. A má-fé, o engodo, o comprazimento ilícito com toques de ardileza, enfim, o dolo específico, há, o que restará reafirmado após a produção probatória.” Logo conclui que: “Desta forma, o réu ao receber remuneração, sem efetividade prestar o serviço para o qual foi designado, enriqueceu-se ilicitamente, infringindo as condutas do artigo 9º e 10 da Lei nº 8.429/92, sendo imprescindível o ressarcimento ao erário, como determinado na sentença objurgada.11 – Grifo nosso.
Conforme argumentação do Ministério Publico restou frustrada a tentativa combinada das testemunhas que tentou na instrução de julgamento, mudar os depoimentos exarados na primeira oitiva, veja: “apesar de muito bem instruírem as testemunhas indicadas pelo Ministério Público, que laboram na própria Câmara, para que guinassem as suas versões fáticas em benefício dos requeridos, de maneira que saltou aos olhos desta subscritora” Não conseguiu destruir a tese Ministerial. E ainda ter juntado folha de ponto com horários rigidamente idênticos “ Foi inequívoca a intenção dos servidores da casa legislativa de mudarem, de maneira absoluta, as suas versões sobre os fatos, o que, entretanto, não influi na conclusão do processo, caso o juízo conclua que tais provas não o persuadiram, e que a tese ministerial, lastreada no inquérito civil público, é a verdadeira”. “Com toda certeza, tais intentos fraudentos não derruíram o conjunto probatório construído pelo Ministério Público na fase de investigação, tampouco convencerão este juízo.
Por tudo isso, pede-se a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9 caput, da lei 8.429 de 1992 com a imposição das sanções pertinentes além do ressarcimento ao erário público no valor de R$ 69.709,77
Uma vez sentenciado pelo Juiz e confirmado a tese ministerial, os crimes causados pelo réu acusado é enquadrado no artigo 9º caput, da lei 8.429 de 1992 resultará em ter que fazer devolução dos recursos recebidos de forma indevida, mais multa e suspenção dos direitos políticos conforme:
Lei de Inelegibilidade – Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990
Lei de Inelegibilidade – Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. V. EC nº 107/2020, art. 1º, § 3º, inciso IV: estabelece que os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta emenda constitucional, estiverem: “a) a vencer: serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020; b) vencidos: serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura”.
Ac.-TSE, de 14.2.2013, no AgR-REspe nº 9677 e, de 4.9.2012, no AgR-REspe nº 23046: “No julgamento das ADCs nºs 29 e 30 e da ADI no 4.578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC n° 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal”.
Consequência: (Inelegibilidade) e proibição de contratar com o poder publico.


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